Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação
É instituído o regime do Incentivo Fiscal à Recuperação. Este regime dá continuidade ao CFEI II, sendo aplicado a despesas de investimento elegíveis em ativos fixos tangíveis, ativos biológicos
não consumíveis e ativos intangíveis que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
Este benefício opera por dedução à coleta. O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo
com as seguintes regras:
a) 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos
de tributação anteriores;
b) 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior. A dedução em causa é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação de 2022. Até à concorrência de 70% da coleta.
A utilização do benefício fiscal está condicionada. Por exemplo, em primeiro lugar, à manutenção dos contratos de trabalho da empresa durante três anos. Em segundo lugar proibição de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. e em terceiro lugar, não distribuição de lucros pelo mesmo período. Sendo em ambos os casos os prazos de três anos contados desde o primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento.
Em conclusão, consulte o resumo do Orçamento de Estado 2022 aqui
Artigo elaborado pelo setor de fiscalidade da Start to Fly